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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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potenciada pelo aumento progressivo da velocidade e largura de banda. Também as formas de violação do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito digital têm vindo a

acompanhar a evolução tecnológica, sendo atualmente possível contornar a remoção ou impedimento de acesso determinados pela autoridade administrativa competente, uma vez que estes mecanismos assentam, atualmente, no bloqueio por Sistema de Nomes de Domínios (DNS) ou nome de domínio.

Por outro lado, é manifesto que a regulação da disponibilização digital de conteúdos, incluindo os mecanismos e procedimentos para impedir a continuação da sua disponibilização ilícita, tem necessariamente de ter em conta o potencial conflito de direitos e interesses legal – e em alguns casos, constitucionalmente – protegidos.

3 – Assim sendo, é também essencial não só delimitar legalmente as circunstâncias em que deve ser removido ou impossibilitado o acesso a um dado conteúdo protegido – incluindo os procedimentos e meios para alcançar tal resultado – como também garantir aos interessados na manutenção dos conteúdos em linha, não só a possibilidade de serem ouvidos no âmbito do procedimento, sempre que tal se revele possível, como também assegurar vias processuais e expeditas de recurso, garantindo assim uma tutela judicial dos direitos que invocam, tutela essa que deverá ocorrer em tempo útil e ser atribuída ao tribunal especializado em razão da matéria, o Tribunal da Propriedade Intelectual. Quanto ao procedimento de tramitação destes recursos, o presente projeto de lei seguiu de perto a solução adotada em matéria de propriedade industrial, procedimento esse que já corre perante o mesmo Tribunal.

É também evidente que tais objetivos não podem, por natureza, ser alcançados através de mecanismos de autorregulação.

O regime previsto na presente lei não altera nem afeta, quer a responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços em linha, prevista no direito nacional e no direito da União Europeia, nem tão-pouco interfere com a regime da responsabilidade «primária» e a título principal de quem efetivamente pratica atos de colocação à disposição ou comunica ao público os conteúdos.

Em particular, o presente normativo, em nada prejudica a futura transposição da Diretiva (UE) 2019/790, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital, nem pretende antecipar a vigência da regulação horizontal dos serviços digitais, em preparação nas instâncias competentes da União Europeia, nem prejudica o recurso a qualquer via judicial ou administrativa para a tutela dos mesmos direitos ou interesses legalmente protegidos.

O objetivo visado é, pois, o de precisar e densificar o regime vigente, dotando-o de uma maior eficácia, de um corpo de normas procedimentais que lhe ofereçam segurança e certezas jurídicas, bem como – e não menos importante – conferindo mais garantias efetivas à proteção dos direitos dos utilizadores e das entidades potencialmente afetadas com a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos protegidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece os procedimentos de fiscalização, controlo e regulação da licitude dos

conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, disponibilizados em ambiente digital. 2 – A presente lei estabelece, ainda, o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização

ilícita de conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos, incluindo as obrigações dos prestadores intermediários de serviços em rede previstos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no âmbito desse procedimento.

Artigo 2.º

Competência Compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), enquanto entidade de supervisão setorial, no

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