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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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legitimamente, impugnar o seu despedimento. Importa chamar a atenção para o facto de o trabalhador ter sempre direito a receber esta compensação,

caso o despedimento coletivo seja considerado lícito. E, caso não seja, o trabalhador receberá, um montante pecuniário superior ao desta compensação, por força do disposto nos artigos 389.º a 392.º do CT. Ou seja, aquele dinheiro será sempre do trabalhador, mesmo que, contestando a licitude do despedimento, não lhe seja dada razão. Por que motivo se teria então de privar o trabalhador de um montante que será sempre seu, seja qual for a decisão? Só mesmo como forma de amordaçar a expressão da sua vontade e de desincentivar o exercício dos seus direitos, em nome de uma propalada «diminuição da litigância laboral». É como se, por esta via, o legislador procurasse comprar a «paz social» domesticando e impedindo uma das partes de exercer o seu direito.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a revogação desta presunção legal de dominação simbólica do trabalhador é de elementar justiça e é uma condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, revogando a

presunção legal de aceitação do despedimento quando o trabalhador recebe do empregador a totalidade da compensação prevista no artigo 366.º para os despedimentos por causas objetivas.

Artigo 2.º

Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de fevereiro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 705/XIV/2.ª REFORÇO DA PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO (QUINTA ALTERAÇÃO À

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O Sistema de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens permite o acompanhamento de Crianças e

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