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26 DE FEVEREIRO DE 2021

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Artigo 3.º (Condições de comparticipação)

1 – O valor da comparticipação do Estado é de 60% do preço dos tratamentos termais, com o limite de 95 €

por conjunto de tratamentos termais. 2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de prescrição médica pelos

Cuidados de Saúde Primários do SNS. 3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 abrange o conjunto de atos e técnicas que compõem

cada tratamento termal, nos termos do plano de tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na sequência da prescrição médica dos Cuidados de Saúde Primários do SNS.

4 – Cada plano de tratamentos termais deve perfazer uma duração mínima de 12 dias e máxima de 21 dias.

5 – Anualmente, apenas pode ser comparticipado um plano de tratamentos por utente.

Artigo 4.º (Prescrição e prestação)

1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios eletrónicos,

preferencialmente de forma desmaterializada. 2 – O estabelecimento termal recebe a prescrição, em papel ou de forma desmaterializada, e adiciona, na

plataforma referida no n.º 2 do artigo 6.º, os atos e técnicas que compõem cada tratamento termal. 3 – O prazo de validade da prescrição de tratamentos termais é de 60 dias. 4 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais com licença de

funcionamento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua publicação e que não tiveram alterações ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho.

Artigo 5.º

(Faturação e conferência de faturas) Os tratamentos objeto de comparticipação no âmbito da presente portaria são faturados às Administrações

Regionais de Saúde ou Unidades Locais de Saúde, consoante o local de prescrição, através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.

Artigo 6.º

(Sistemas de informação) 1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS), assegurar a adaptação do

software clínico para possibilitar a prescrição de tratamentos termais, nos termos definidos na presente portaria.

2 – Compete aos Estabelecimento Termais assegurar o cumprimento das condições técnicas para a utilização da plataforma de acesso à prescrição destinada às entidades prestadoras de pequena dimensão.

Artigo 7.º

(Regulamentação) O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada em vigor,

designadamente no que se refere ao respetivo acompanhamento e avaliação.

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