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3 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações

de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste

direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – [...].

8 – [...].

9 – [...].

10 – O disposto no presente artigo é aplicável a todas as situações de transmissão de empresa ou

estabelecimento por adjudicação de contratação de serviços que se concretize por concurso público ou por outro

meio de seleção, no setor público e privado, nomeadamente à adjudicação de fornecimento de serviços de

vigilância, alimentação, limpeza ou transportes, produzindo efeitos no momento da adjudicação.

11 – (Anterior n.º 10).

12 – (Anterior n.º 11).

13 – (Anterior n.º 12).

14 – Aos trabalhadores das empresas ou estabelecimentos transmitidos ao abrigo do presente artigo aplica-

se o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 498.º.

Artigo 286.º

[…]

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação

referidos no n.º 1.

7 – (Anterior n.º 6).

8 – (Anterior n.º 7).

9 – (Anterior n.º 8).

10 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 9.