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3 DE MARÇO DE 2021

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Aprovada em 3 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO E

VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DA CULTURA, E ASSEGURE QUE ESTAS

ABRANGEM TODOS OS TRABALHADORES DAS ÁREAS DOS ESPETÁCULOS E EVENTOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Até ao final do primeiro semestre de 2021, aprove o estatuto dos profissionais da área da cultura, em

cumprimento do disposto no artigo 251.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

2 – No mesmo prazo, assegure o cumprimento do disposto no artigo 253.º da referida lei, através do rastreio

e classificação das atividades profissionais ligadas ao setor das artes, do espetáculo e do audiovisual, bem como

do levantamento exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional,

regional, municipal e intermunicipal, apresentando os respetivos resultados à Assembleia da República.

3 – Adote medidas de combate à precariedade laboral no setor das artes, do espetáculo e do audiovisual,

nomeadamente garantindo a formação específica da Autoridade para as Condições do Trabalho na área da

fiscalização das relações laborais.

4 – Pondere a revisão da Portaria n.º 37-A/2021, de 15 de fevereiro, por forma a assegurar que o apoio

extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura abrange todos os trabalhadores

das áreas dos espetáculos e dos eventos que são da área da Cultura e não estão abrangidos no atual

enquadramento por não terem os Códigos de Atividade Económica ou os códigos constantes da tabela de

atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS que os habilitam para os apoios.

5 – Assegure a desburocratização, simplificação e agilização da concessão do Apoio Extraordinário ao

Rendimento dos Trabalhadores Independentes, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de

15 de janeiro, por remissão para o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua

redação atual.

6 – Avalie, em articulação com a GDA – Gestão dos Direitos dos Artistas e os serviços de saúde pública, e

complementarmente à ação das autoridades de saúde, a criação de um programa para a realização de testes

COVID-19 gratuitos aos profissionais do setor das artes e do espetáculo que estejam a desenvolver atividades

e práticas essenciais à sua profissão que sejam impossíveis em regime não presencial, a iniciar aquando da

reabertura das atividades culturais.

Aprovada em 18 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.