O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

132

Artigo 286.º-A

[…]

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo

285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou

situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer

confiança.

2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador

no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao

transmitente.

3 – [...].

4 – [...].»

Artigo 3.º

Disposição transitória

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, igualmente, aos concursos públicos ou outros meios

de seleção, no setor público e privado, em curso durante o ano de 2021, incluindo aqueles cujo ato de

adjudicação se encontre concretizado.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REFORMULAÇÃO PROFUNDA DO TRATADO DA CARTA DE

ENERGIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia e com o objetivo de assegurar a

defesa do meio ambiente, a proteção da saúde pública e os direitos dos cidadãos, diligencie no sentido de

garantir a reformulação profunda deste acordo, nomeadamente no que diz respeito às disposições que protegem

o investimento estrangeiro em combustíveis fósseis e às cláusulas de arbitragem (mecanismo de resolução de

litígios investidor-Estado).