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3 DE MARÇO DE 2021

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3– […].

4– […].

5– O disposto na presente lei não prejudica:

a) A necessidade de cumprimento dos requisitos, de natureza diversa de qualificações profissionais, que se

encontrem previstos em legislação aplicável ao acesso ou manutenção no exercício de atividades económicas

regulamentadas;

b) A aplicação de regimes jurídicos especiais, no que respeita ao reconhecimento de qualificações

profissionais para determinada profissão regulamentada.

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

Artigo 2.º

[…]

1– (Anterior proémio do corpo do artigo):

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […]:

i) […];

ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade

equivalente à do empresário ou do dirigente representado;

iii) […].

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […].

2– É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da

alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o

anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.