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3 DE MARÇO DE 2021

7

2 – […].

Artigo 11.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Para efeitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 10, consideram-se «matérias substancialmente diferentes»

aquelas cujos conhecimentos, aptidões e competências adquiridas são essenciais ao exercício da profissão e

relativamente às quais a formação do requerente contém diferenças substanciais, em termos de conteúdo, em

relação à formação exigida pela legislação nacional.

5– Nas situações referidas no n.º 1, cabe ao requerente optar entre a frequência do estágio de adaptação e

a prestação da prova de aptidão, salvo o disposto no número seguinte.

6– (Anterior n.º 5).

7– O disposto no número anterior aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido

fora do âmbito da União Europeia, nos termos da parte final da alínea l) do n.º 1 do artigo 2.º.

8– (Anterior n.º 7).

9– (Anterior n.º 8).

10– (Anterior n.º 9).

11– O disposto no n.º 7 aplica-se também aos casos em que o título de formação tenha sido obtido fora da

União Europeia, nos termos da parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

12– (Anterior n.º 11).

Artigo 17.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

9– O exercício das profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, médico dentista,

parteira, farmacêutico e médico veterinário depende de título de formação referido, respetivamente, nos pontos

1.1, 1.2, 1.4, 2.2, 3.2, 3.3, 4.2, 5.2 e 6.2 do anexo II, que comprove que o requerente adquiriu os conhecimentos,

as aptidões e as competências indicadas, consoante os casos, no n.º 4 do artigo 21.º, nos n.os 8 e 9 do artigo

28.º, no n.º 4 do artigo 31.º, no n.º 4 do artigo 35.º, no n.º 5 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 41.º.

10– […].

Artigo 19.º

[…]

1– […].

2– […].

3– Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 34.º, as autoridades competentes reconhecem os títulos

de formação que permitem aceder às atividades de médico com formação de base e de médico especialista, de

enfermeiro responsável por cuidados gerais, de médico veterinário, de parteira, de farmacêutico e de arquiteto,

concedidos pela antiga Checoslováquia, ou que se refiram a uma formação iniciada antes de 1 de janeiro de