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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 50.º-A

[…]

1– […].

2– […].

3– A legislação setorial deve, nomeadamente:

a) […];

b) […];

c) […].

4– As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação setorial

referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,

nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.

Artigo 51.º

[…]

1– […].

2– As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3– […].

4– Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das

autoridades homólogas de origem a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das

investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram, tendo por base as informações de que dispõem.

5– A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento

de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado-Membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

6– (Anterior n.º 5).

7– (Anterior n.º 6).

8– (Anterior n.º 7).

Artigo 52.º

[…]

1– […].

2– Para efeitos do número anterior, as autoridades competentes e os centros de assistência devem prestar

apoio e as informações solicitadas pela entidade coordenadora no prazo de duas semanas ou, no caso da alínea

d), no prazo de um mês, a contar do pedido.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].