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3 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 2.º

Definições

1– Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem ao longo da vida» qualquer forma de educação geral, de ensino e formação profissionais,

de aprendizagem não formal e informal seguida ao longo da vida, que permita melhorar os conhecimentos,

aptidões e competências, incluindo a deontologia profissional;

b) «Atividade profissional» a atividade lícita que constitua ocupação ou modo de vida de pessoa singular,

desenvolvida em regime permanente, temporário ou sazonal, a título principal, secundário ou acessório, com

subordinação ou autonomia, em exclusividade ou cumulação, e suscetível de integrar o conteúdo típico de uma

profissão;

c) «Autoridade competente» a entidade habilitada por um Estado-Membro para emitir ou receber títulos de

formação e outros documentos ou informações, bem como para receber requerimentos e adotar as decisões a

que se refere a presente lei;

d) «Carteira profissional europeia» certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as

condições necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e

ocasional, ou que reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos

de estabelecimento num Estado-Membro de acolhimento;

e) «Dirigente de empresa» a pessoa que exerça ou tenha exercido, em empresa do setor de atividade em

causa, uma das seguintes funções:

i) Dirigente de empresa ou de sucursal;

ii) Adjunto do empresário ou do dirigente de empresa, se esta função implicar uma responsabilidade

equivalente à do empresário ou do dirigente representado;

iii) Quadro superior com funções comerciais ou técnicas, responsável por um ou mais departamentos da

empresa.

f) «Estado-Membro de estabelecimento» o Estado-Membro onde o requerente estiver legalmente

estabelecido para nele exercer a profissão correspondente às qualificações em causa;

g) «Estado-Membro de origem» o Estado-Membro onde as qualificações foram adquiridas;

h) «Estágio de adaptação» o exercício, no território nacional, de uma profissão regulamentada sob a

responsabilidade de um profissional qualificado, podendo o estágio ser acompanhado de formação

complementar, nos termos das regras que estabeleçam o seu regime, incluindo a avaliação;

i) «Estágio profissional» um período de prática profissional sob supervisão que constitui requisito de acesso

a uma profissão regulamentada e que tem lugar durante ou após conclusão de uma formação conducente a um

diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 43.º;

j) «Experiência profissional» o exercício efetivo e lícito, a tempo inteiro ou a tempo parcial, da profissão em

causa num Estado-Membro;

k) «Formação regulamentada» a formação especificamente orientada para o exercício de determinada

profissão, que consista num ciclo de estudos, eventualmente completado por formação profissional, estágio

profissional ou prática profissional, e cuja estrutura e nível sejam determinados por regulamentação do Estado-

Membro interessado ou sejam objeto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito;

l) «IMI» o Sistema de Informação do Mercado Interno estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

m) «Profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o

exercício ou uma das modalidades de exercício dependem direta ou indiretamente da titularidade de

determinadas qualificações profissionais, constituindo, nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de

um título profissional limitado aos detentores de uma determinada qualificação profissional;

n) «Prova de aptidão» um teste que incide sobre os conhecimentos, as aptidões e as competências

profissionais do requerente, realizado ou reconhecido pela autoridade competente do Estado-Membro de