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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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acolhimento com o objetivo de avaliar a sua aptidão para exercer uma profissão regulamentada em território

nacional;

o) «QEQ» Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida;

p) «Quadro de formação comum» um conjunto comum de conhecimentos, aptidões e competências mínimos

necessários para o exercício de uma determinada profissão;

q) «Qualificações profissionais» as qualificações atestadas por título de formação, declaração de

competência, tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 9.º, ou experiência profissional,

eventualmente em cumulação com qualquer das formas anteriores;

r) «Razões imperiosas de interesse geral» razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia;

s) «Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos» ou «créditos ECTS» sistema de créditos

para o ensino superior utilizado no espaço europeu do ensino superior;

t) «Teste de formação comum» prova de aptidão normalizada, disponível em todos os Estados-Membros

participantes e reservada aos titulares de uma dada qualificação profissional;

u) «Título de formação» o diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente de um

Estado-Membro, que ateste formação profissional preponderantemente adquirida no âmbito da União Europeia

e também qualquer título de formação emitido fora deste âmbito, desde que o seu titular tenha, na profissão,

uma experiência profissional devidamente certificada de, pelo menos, três anos no território do Estado-Membro

que inicialmente reconheceu o título;

v) «Trabalhador independente» o profissional liberal ou outra pessoa que exerça a sua atividade profissional

por conta própria, não estando vinculada a qualquer entidade por um contrato de trabalho.

2– É igualmente considerada profissão regulamentada, quando não for aplicável a definição constante da

alínea m) do número anterior, a exercida pelos membros das associações ou organizações a que se refere o

anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante.

3– Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo IV, as autoridades competentes podem conceder

o reconhecimento a associações ou organizações que tenham por objetivo fomentar e manter um nível elevado

na área profissional em questão, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta

profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviada, ou

ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

4– Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve

informar a Comissão Europeia desse facto.

Artigo 2.º-A

Carteira profissional europeia

1– As autoridades competentes devem emitir uma carteira profissional europeia ao titular de uma qualificação

profissional, desde que requerida por este, em conformidade com os procedimentos previstos em regulamento

europeu.

2– Quando a carteira profissional europeia tenha sido aprovada para determinada profissão, nos termos de

regulamento europeu referido no número anterior, o titular de uma qualificação profissional pode requerer a sua

emissão ou observar os procedimentos relativos à livre prestação de serviços ou à liberdade de estabelecimento.

3– O titular de uma carteira profissional europeia tem os direitos conferidos pelos artigos 2.º-B a 2.º-E.

4– Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda, ao abrigo do regime de livre prestação de

serviços, prestar atividades diferentes das abrangidas pelo artigo 6.º, a autoridade competente deve emitir a

carteira profissional europeia, nos termos dos artigos 2.º-B e 2.º-C.

5– A carteira profissional europeia constitui declaração relativa à primeira prestação de serviços, prevista no

artigo 6.º.

6– Caso o titular de uma qualificação profissional pretenda estabelecer-se noutro Estado membro ao abrigo

do regime de liberdade de estabelecimento ou prestar serviços nos termos do artigo 6.º, a autoridade competente

do Estado membro de origem deve adotar todas as medidas preparatórias em relação ao processo individual do

requerente criado no IMI, tal como previsto nos artigos 2.º-B e 2.º-D.