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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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f) Se o exercício da profissão depender da verificação da capacidade financeira do requerente ou de seguro

de responsabilidade civil, declaração emitida, respetivamente, por instituição bancária ou seguradora de outro

Estado-Membro;

g) No caso do reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação, a autoridade

competente pode solicitar ao requerente que, além do título de formação, apresente certificado da autoridade

competente do Estado-Membro de origem confirmativo de que o título corresponde ao disposto na secção III do

presente capítulo.

2– Os documentos referidos nas alíneas d) a f) do número anterior devem, no momento da sua apresentação,

ter sido emitidos, no máximo, há três meses.

3– A autoridade competente comunica ao requerente a receção do requerimento e, sendo caso disso, solicita

documentos em falta, no prazo de um mês.

4– O pedido de autorização para o exercício de uma profissão regulamentada deve ser decidido no prazo de

três meses, prorrogável por mais um mês nos casos abrangidos pelas secções I e II do presente capítulo.

5– A decisão ou falta de decisão no prazo previsto é suscetível de recurso judicial de direito interno.

6– Quando o título corresponda a formação recebida total ou parcialmente em Estado-Membro diferente

daquele em que foi emitido, a autoridade competente pode, em caso de dúvida, verificar junto do organismo

competente do Estado-Membro em que o título foi emitido se este permite exercer, no território deste último, a

mesma profissão que o requerente pretende exercer no território nacional.

7– Em caso de dúvida justificada, a autoridade competente pode, através do IMI:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa a confirmação da autenticidade de

certificado ou título de formação emitido nesse Estado e a confirmação de que o requerente satisfaz, no que

respeita a qualquer das profissões contempladas na secção III do presente capítulo, as condições mínimas de

formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 21.º, 22.º, 25.º, 28.º, 31.º, 32.º, 35.º, 37.º, 41.º e 43.º;

b) Solicitar às autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação de que o requerente não

tem o exercício da profissão proibido, suspenso ou restringido devido a violação grave de deveres profissionais

ou condenação por ilícito penal no exercício de qualquer uma das suas atividades profissionais.

CAPÍTULO IV

Regras de exercício da profissão

Artigo 48.º

Conhecimentos linguísticos

1– Os beneficiários do reconhecimento de qualificações profissionais, incluindo os profissionais sujeitos à

mera declaração prévia referida no artigo 5.º ou dela isentos, devem ter os conhecimentos da língua portuguesa,

caso tal seja exigível, para o exercício da atividade profissional que exerçam em território nacional, no âmbito

da profissão em causa.

2– A autoridade competente pode impor um procedimento de controlo linguístico, proporcional à atividade a

exercer, quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) A profissão a exercer tenha impacto na segurança dos doentes;

b) Exista dúvida séria e concreta sobre a adequação dos conhecimentos linguísticos do requerente às

atividades profissionais que pretenda exercer.

3– O procedimento de controlo só pode ter lugar após a emissão de uma carteira profissional europeia, nos

termos do artigo 2.º-D, ou após o reconhecimento de uma qualificação profissional, consoante o caso.

4– Nos casos previstos no n.º 2, a autoridade competente pode solicitar ao requerente documentos

comprovativos dos conhecimentos da língua portuguesa necessários para o exercício da atividade profissional,

devendo comunicar a sua decisão àquele no prazo previsto no n.º 3 do artigo 6.º ou no n.º 4 do artigo 47.º, sob