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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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a) Definir o procedimento de reconhecimento do estágio profissional efetuado noutro Estado-Membro ou

país terceiro de acordo com os critérios definidos no n.º 1;

b) Regular os direitos e deveres do patrono ou orientador do estágio e do estagiário;

c) Estabelecer um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no

estrangeiro.

4– As autoridades competentes devem informar a entidade coordenadora da emissão da legislação sectorial

referida no número anterior e promover a publicação das normas referidas nos números anteriores,

nomeadamente nos respetivos sítios na Internet.

CAPÍTULO V

Cooperação administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos

Artigo 51.º

Autoridades competentes

1– As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais

são definidas em legislação setorial, competindo ao membro do governo que tutela a atividade em causa

disponibilizar informação atualizada sobre as autoridades competentes e respetivas profissões regulamentadas

junto da entidade coordenadora para os efeitos previstos na presente lei.

2– As autoridades referidas no número anterior devem, designadamente através do IMI:

a) Colaborar com as entidades homólogas dos outros Estados-Membros, nomeadamente fornecendo todas

as informações previstas na presente lei;

b) Trocar com as autoridades homólogas dos outros Estados-Membros as informações pertinentes sobre

circunstâncias graves suscetíveis de ter consequências no exercício de atividades profissionais abrangidas pela

presente lei, nomeadamente sobre sanções penais, contraordenacionais, profissionais e disciplinares que

proíbam, suspendam ou restrinjam o exercício da profissão regulamentada, a licitude do estabelecimento ou a

boa conduta do requerente;

c) Assegurar a troca das informações necessárias à elaboração e apreciação de queixas apresentadas pelo

destinatário de um serviço contra o seu prestador e para a comunicação do resultado das mesmas ao

requerente.

d) Em caso de dúvida justificada, solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de

estabelecimento todas as informações pertinentes respeitantes à licitude do estabelecimento e à boa conduta

do prestador de serviços;

e) Caso decidam controlar as qualificações profissionais do requerente, solicitar às autoridades competentes

do Estado-Membro de estabelecimento as informações sobre os ciclos de formação que se revelem necessárias

para determinar se existem diferenças substanciais passíveis de prejudicar a saúde ou a segurança públicas.

3– (Revogado).

4– Para efeitos da alínea b) do n.º 2, as autoridades nacionais competentes devem recolher junto das

autoridades homólogas de origem, a análise acerca da veracidade dos factos, da natureza e amplitude das

investigações a efetuar e as conclusões que aquelas retiram tendo por base as informações de que dispõem.

5– A autoridade nacional competente deve emitir, no prazo máximo de dois meses, os comprovativos dos

requisitos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 47.º em relação a procedimentos para o reconhecimento

de qualificações profissionais a decorrer noutro Estado membro, nos termos da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

6– Nos casos em que o exercício da profissão noutro Estado-Membro depender da ausência de

comportamento repreensível que afete esse exercício ou de falta profissional grave, o profissional pode