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8 DE MARÇO DE 2021

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recomendações da entidade tutelar e pelos standards internacionais da qualidade do acolhimento residencial. Exige-se, por isso, um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, constituído por equipas de cuidadores devidamente habilitadas e treinadas. Atualmente, perante os novos perfis das crianças e jovens em acolhimento, as equipas de cuidadores enfrentam desafios no planeamento das intervenções, exigindo um conhecimento científico sempre atual e avaliações diagnósticas tecnicamente rigorosas para que seja possível a identificação de todas as necessidades de cada criança ou jovem, e a melhor adequação dos seus planos individuais de intervenção a essas especificidades, garantindo uma intervenção de cariz terapêutico que permita a melhor recuperação dos traumas sofridos por estas crianças e jovens.

O Decreto-Lei n.º 164/2019 consolida a intenção de regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial. O ponto 3 do artigo 6.º (Instituições de acolhimento) refere que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. Também o ponto 5 do artigo 11.º (Casas de acolhimento) obriga a que a caracterização, objetivos específicos, modelos de intervenção e cuidados a prestar pelas unidades residenciais sejam regulamentados por portaria.

Mas esta portaria nunca foi publicada, pelo que não se encontram regulamentados nem o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento nem os parâmetros exigidos no artigo 11.º, acima referido.

No artigo 34.º Decreto-Lei n.º 164/2019 (Regulamentação) é referido que os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Ora, a legislação em questão, foi publicada em Diário da República a 25 de outubro, de 2019 (DR n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25), pelo que tal portaria deveria ter sido publicada obrigatoriamente até 25 de janeiro de 2020, o que não sucedeu. Para além da urgência de publicação da portaria em causa, é necessário garantir que, antes da sua publicação, estejam já acautelados diversos pressupostos como:

̶ A obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos de

Acolhimento Residencial de crianças e jovens; ̶ A formação específica das equipas técnicas e de cuidadores na área do Acolhimento Residencial ̶ A definição do que são estas Unidades e os termos exatos em que irão funcionar; ̶ A exigência de constituição destas unidades enquanto espaços de convivência familiar totalmente

independentes, com estruturas próprias e equivalentes a uma casa de família (cozinha dimensionada, não industrial, casas de banho individualizadas, quartos com ocupação de 2 pessoas em vez de camaratas, espaços similares a casas familiares). Este é um aspeto extremamente importante porque a possibilidade de transição das crianças para famílias de acolhimento ou adoção exige que estas crianças experienciem o melhor possível, contextos de vida similares aos familiares.

̶ Permanência de equipas de cuidadores específicas para cada unidade a fim de permitir, por um lado, a promoção de um desenvolvimento saudável e de competências de autonomia correspondentes à idade e maturidade das crianças acolhidas e, por outro, o estabelecimento de relações de vinculação saudáveis e seguras entre crianças e cuidadores;

̶ Garantia de independência física e funcional das unidades de acolhimento; ̶ Garantia de que as casas de acolhimento/ unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo/ género

das crianças e jovens acolhidos, permitindo o acolhimento conjunto de irmãos e um são convívio entre os sexos que potencialize o respeito pela igualdade de género.

Não basta intervir. É necessário garantir uma supervisão independente e externa que permita uma reflexão

permanente sobre os recursos e respostas que se encontram à disposição dos cuidadores, garantindo a criação de todas as condições para o desenvolvimento de um ambiente de acolhimento o mais próximo possível do contexto familiar. Só com uma visão tecnicamente especializada e experiente por parte de um(a) supervisor(a) externo(a), é que se torna possível garantir uma visão objetiva e distanciada da realidade do acolhimento residencial de crianças e jovens, capacitar as equipas de cuidadores e suas famílias e promover a qualidade e qualificação do acolhimento. No entanto, atualmente, só as casas de acolhimento que aceitam voluntariamente fazer parte do plano Plano SERE+ têm obrigação de ter supervisão. A atual legislação

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