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sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assumiu um maior

impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos pendulares.

Assim sendo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e

minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da

transmissão da infeção por SARS-CoV-2, através da adoção de medidas adicionais

designadamente nos concelhos mais afetados pela pandemia. Norteando esta medida

por um parâmetro de proporcionalidade, estabeleceu-se que os intervalos do

desfasamento têm uma duração de trinta minutos a uma hora. Complementarmente, e

de modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o

Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, prevê também que o

empregador deve constituir equipas estáveis de modo a que o contacto entre

trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa.

De modo a implementar a organização desfasada de horários, atribui-se ao empregador,

neste período excecional e transitório, o poder de alterar os horários de trabalho até ao

limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador,

privilegiando-se, contudo, a estabilidade dos horários prevendo que o empregador não

pode efetuar mais do que uma alteração por semana e que a alteração do horário de

trabalho não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem a

alteração da modalidade de trabalho. Devido à situação mais vulnerável em que se

encontram certas categorias de trabalhadores (como a trabalhadora grávida, puérpera

ou lactante, o trabalhador menor, o trabalhador com capacidade de trabalho reduzida,

com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu

cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica), definiu-se

que essas categorias de trabalhadores não vejam o seu horário de trabalho alterado, sem

necessidade de invocação de prejuízo sério para o efeito.

Com a evolução da pandemia e incidência crescente de novos casos detetados e

mediante declaração de estado de emergência foram ainda definidas medidas especiais

aplicáveis aos concelhos mais afetados. A adoção do regime de teletrabalho torna-se,

assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em

causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem

necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos

serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos da

rede nacional da educação pré-escolar, às ofertas educativas e formativas, letivas e não

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