O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94

22

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, em várias das suas normas, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de

despesas do Estado. Porém, uma vez que a iniciativa prevê a sua produção de efeitos com «o Orçamento de

Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada lei-travão.

O n.º 2 do seu artigo 8.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com

a lei-travão, uma vez que parece configurar uma mera recomendação.

A Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho, é incluída na norma revogatória, constante do n.º 2 do artigo 7.º da

iniciativa, sem que se tenha procedido à revogação da respetiva norma habilitante. Uma vez que a portaria

acima identificada foi emitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril, que estabelece que «o Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que

poderá ser autorizado o recurso à permuta», a não revogação da norma habilitante poderá «constituir uma

apropriação indevida da esfera de atuação do poder administrativo» e pode consubstanciar uma

«inconstitucionalidade material por violação do princípio da separação de poderes», tal como clarificado no

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011.

Citando ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/98, «também para quem entenda que, podendo

haver, em determinadas situações, reservas específicas de regulamentação detidas pelo Governo, mas que,

porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma atuação legislativa por parte da Assembleia da República,

contanto que o Parlamento, ao efetuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, direta ou implicitamente, a competência

de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo (...)».

Estando em causa uma alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário, que envolve, nomeadamente, aspetos da sua contratação, justifica-se que a comissão

parlamentar competente promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º

do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e