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11 DE MARÇO DE 2021

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1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de

calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 17 de março

de 2021 e cessando às 23h59 do dia 31 de março de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos

da lei.

4.º

Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes

direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:

1 – Direitos à liberdade e de deslocação:

a) Podem ser impostas as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de

prevenção e combate à epidemia, podendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de

cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das

autoridades competentes, com base no melhor conhecimento científico, incluindo a proibição de circulação na

via pública, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);

b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento

compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas

autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a obtenção de

cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo os acolhidos em estruturas

residenciais, para a deslocação para os locais de trabalho quando indispensável e não substituível por

teletrabalho, para a produção e abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões

ponderosas, cabendo ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a

liberdade de circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém.

2 – Iniciativa privada, social e cooperativa:

a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por acordo, os recursos,

meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos setores privado, social e

cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário para assegurar o tratamento de doentes

com COVID-19 ou a manutenção da atividade assistencial relativamente a outras patologias;

b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade

na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da

saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e

vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool

e equipamentos de proteção individual;

c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de

estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou

horário de funcionamento, devendo o Governo continuar a prever mecanismos de apoio e proteção social, no

quadro orçamental em vigor. O encerramento de instalações e estabelecimentos, ao abrigo do presente decreto,