O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2021

9

Artigo 15.º

Plantações, transplantes, substituições de árvores e limpeza de caldeiras

1 – Sempre que existir a intenção de transplante e substituições de árvores terão de constar no pedido as

medidas a adotar relativamente às mesmas.

2 – Nos povoamentos florestais de arvoredo de interesse municipal não são permitidas mobilizações de solo

profundas que afetem o sistema radicular das árvores nem intervenções que removam a camada superficial do

solo, exceto se houver uma fundamentação que o justifique e que tenha cumulativamente parecer favorável do

município e do ICNF.

Artigo 16.º

Abate

1 – O abate de espécies arbóreas em domínio público municipal e domínio privado do município só deve

ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado por análise biomecânica e/ou de fitossanidade, elaborada

por técnico com formação prevista na presente lei, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente,

designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – O abate de árvores pode ainda ocorrer quando esteja cumprido o plasmado no artigo nono

nomeadamente quando valores se sobreponham ao princípio constante no número um do presente artigo.

3 – Os abates só serão executados após autorização da autoridade competente, com exceção de casos

urgentes, onde a(s) árvore(s) possa(m) constituir perigo para a segurança de pessoas e bens.

Artigo 17.º

Hierarquização de salvaguarda

1 – Para o cumprimento do número dois do artigo anterior será necessário estabelecer uma hierarquização

de valores que possam justificar o mesmo.

2 – A hierarquização do presente artigo pretende estabelecer as exceções, que embora careçam de

fundamentação, permitem determinar o abate de uma árvore não classificada.

3 – Assim o fundamento deve ter como base a seguinte hierarquização:

a) Quando as árvores constituem comprovadamente – de acordo com o n.º 1 do artigo anterior – uma ameaça

para pessoas e bens;

b) Quando as árvores prejudicam a saúde pública, e apenas quando ficar inequivocamente comprovado que

são elas a real causa dos problemas sanitários. Por exemplo, não são aceitáveis justificações com base em

eventuais alergias que não sejam comprovadamente causadas pelas árvores em questão;

c) Quando as árvores afetam a mobilidade urbana ou nas estradas nacionais fora das zonas urbanas, mas

apenas quando não existam alternativas viáveis à sua manutenção;

d) Quando as árvores se apresentam em condições fisiológicas/fitossanitárias deficientes e sem perspetivas

de futuro, havendo óbvias vantagens em apostar na sua substituição por novas árvores saudáveis, de espécies

eventualmente mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, constituindo um

investimento para as gerações futuras.

CAPÍTULO VI

Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Artigo 18.º

Pedidos de intervenção

1 – As pessoas singulares e coletivas, e de acordo com regulamento municipal, solicitam autorização ao

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE MARÇO DE 2021 11 CAPÍTULO VII Estatuto Profissional
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12 este passou a ter uma expressão massiva, c
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE MARÇO DE 2021 13 duração do trabalho é fundamental. Curiosamente, o Código do
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14 os trabalhadores. Não se trata de «incenti
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE MARÇO DE 2021 15 exercido no domicílio, impedindo a qualificação de acidentes
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16 n) […]; o) Teletrabalho e trabalho
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE MARÇO DE 2021 17 f) […]; g) Indicação da periodicidade das deslocações
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18 Artigo 170.º Privacidade de
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE MARÇO DE 2021 19 a) […]; b) […]; c) (Revogada.) <
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20 trabalhador em regime de teletrabalho ou d
Pág.Página 20