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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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do artigo 124.º do Regimento. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 19 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 22 de fevereiro, tendo baixado na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, tendo sido redistribuído no dia 2 de março de 2021 à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Com a presente iniciativa o proponente pretende que sejam aprovadas três alterações às regras de

incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Em primeiro lugar, é proposta uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, por forma a que seja afastado um modelo que «(…) penaliza diretamente os munícipes (…)», com um «(…) injusto aumento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (…)», quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro.

Em segundo lugar, é proposto que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.

Em terceiro e último lugar, é proposta uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

3 – Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.

4 – Verificação do cumprimento da lei formulário Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação

para o título: «Modifica as regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro, alterando a Lei n.º

43/2012, de 28 de agosto, que cria o Programa de Apoio à Economia Local». 5 – Consultas obrigatórias O Presidente da 13.ª Comissão promoveu, nos termos regimentais e legais, a emissão de parecer pela

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), mas dado que até este momento, não chegou a esta Comissão o contributo dessas entidades, entende o Deputado autor do Parecer, manter alguma reserva na emissão deste parecer.