O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2021

27

por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» (n.º 1) e que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento»(n.º 2).

Defendem os mesmos autores que «A autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. […] as

autarquias são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e não de administração indireta do Estado»3.

O regime jurídico das autarquias locais encontra-se hoje regulado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro4, que, para além de estabelecer esse regime jurídico, veio aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

Esta lei, com origem na Proposta de Lei n.º 104/XII/25, apresentada pelo Governo na sequência do Documento Verde da Reforma da Administração Local6 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, vem adaptar a lei ordinária ao que consta da Constituição, abandonando a enumeração taxativa das atribuições das autarquias locais que constavam da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que revoga. Conforme consta da exposição de motivos daquela iniciativa legislativa, «o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei».

A referida proposta de lei visava ainda introduzir «um regime normativo de enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais», assim como «disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa».

A autonomia financeira das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 238.º da Constituição. Nos termos desta disposição constitucional, «as autarquias locais têm património e finanças próprios», sendo o regime de finanças locais estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Nas palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A garantia institucional local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira). Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais (‘finanças próprias’) compreende, designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias; (4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria».

Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 desta disposição constitucional se estabelece o regime das finanças locais «consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada (‘justa repartição’) das receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro

3 Op. cit, p.715. 4 Versão consolidada. 5 Proposta de Lei n.º 104/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344e47553559546c6d4d4330354e5463774c5451315a5755744f544d77595330304d5451334f575133596a686c4f4459755a47396a&fich=84e9a9f0-9570-45ee-930a-41479d7b8e86.doc&Inline=true>. 6 Documento Verde da Reforma da Administração Local. [Em linha]. [Consultado em 12 mar. 2021]. Disponível em WWW .