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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN), Helena Medeiros (BIB), Luísa Colaço (DILP), Elodie Rocha e Susana Fazenda (DAC). Data: 19 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Com a presente iniciativa o proponente pretende que sejam aprovadas três alterações às regras de

incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Em primeiro lugar, é proposta uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro.

Em segundo lugar, é proposto que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.

Em terceiro e último lugar, é proposta uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) dedica todo o seu Título VIII ao poder local. O artigo

235.º define as autarquias locais como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas».

Em anotação a este artigo, afirmam os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)»2.

Importa também destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa, que estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências legislativas à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 716 p.