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26 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 167.º Duração do teletrabalho

1 –A duração inicial do acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho não pode

exceder três anos,podendo, este período, ter a duração até cinco anos quando estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 – Qualquer das partes pode fazer cessar, a todo o tempo, o acordo referido no número anterior. 3 – Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a

prestação de trabalho, no local e posto de trabalho definido no contrato de trabalho. 4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 168.º Instrumentos de trabalho e pagamento de despesas em regime de teletrabalho

1 – Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação,

economato e qualquer instrumento ou mobiliário eventualmente necessário, pertencem ao empregador e são por este cedidos, devendo ainda assegurar a instalação e manutenção dos mesmos e o pagamento das inerentes despesas.

2 – (Novo) A entidade empregadora assegura ainda o pagamento do acréscimo de despesas que o trabalhador tenha pela execução do trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente, com os consumos de água, eletricidade, Internet e telefone cujo valor diário não poderá ser inferior ao correspondente a 2,5% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – (Anterior n.º 2.) 4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 169.º Segurança e saúde no trabalho e Igualdade de tratamento

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – (Novo) O empregador deve promover, com a periodicidade de 3 meses, a realização de exames de

saúde adequados para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício do trabalho em regime de teletrabalho, bem como a repercussão deste e das condições em que é prestado na sua saúde.

5 – (Novo) O empregador deve assegurar: a) A adequação dos meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores em regime de teletrabalho, bem como, que os mesmos se encontrem disponíveis a qualquer momento;

b) A atualização dos seguros de acidentes de trabalho considerando o exercício da atividade laboral em regime de teletrabalho, seja qual for o local onde este seja prestado.

6 – (Novo) Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 170.º Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – (Novo) Os instrumentos de trabalho eletrónicos, de imagem e som destinam-se exclusivamente

ao exercício da atividade laboral não podendo ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se encontra, por parte da entidade empregadora.

3 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local tem que ter a