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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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1 – Empregue as diligências tomadas por adequadas para que o Conselho da União Europeia, dentro das

suas atribuições no processo legislativo, tenha em consideração as responsabilidades da União Europeia quanto à redução da emissão de gases com efeito de estufa, com particular atenção à necessidade da fixação da meta para a redução da emissão desses mesmos gases em 2030 em 65%, em relação aos valores de 1990;

2 – Intervenha junto das outras entidades envolvidas no processo legislativo, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões, bem como a própria Comissão Europeia, no sentido de abdicar da contabilização do sequestro pelos sumidouros naturais ou de eventuais medidas de compensação nesse âmbito;

3 – Promova a inclusão das emissões relacionadas com o transporte internacional marítimo e aéreo, não consideradas no Acordo de Paris, bem como das emissões incorporadas nos bens importados de países localizados fora do espaço da União Europeia;

4 – Interceda junto da Comissão Europeia e dos restantes Estados-Membros da União Europeia que no âmbito das negociações do Tratado da Carta de Energia seja defendida, de uma só voz, a sua reformulação profunda garantindo a salvaguarda do meio ambiente e a proteção da saúde pública, retirando todas as cláusulas desse tratado que coloquem em causa o integral cumprimento das metas da futura Lei Europeia do Clima.

Assembleia da República, 26 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 26 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 103 (2021-03-24)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1152/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE AUTORIZE A ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO EXTRAORDINÁRIO DE

RISCO NO COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19, TAMBÉM AOS AGENTES DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS, ACABANDO, DESTA FORMA, COM A SITUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA QUE AFETA ESTES

PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Aos agentes da Polícia Municipal cabe a função, à semelhança do que acontece com os elementos das restantes Forças e Serviços de Segurança, fiscalizar o cumprimento das normas dispostas no Decreto n.º 4/2021.

Esta fiscalização, como determina o decreto supracitado, passa pela «sensibilização da comunidade quanto ao dever geral de recolhimento domiciliário e à interdição das deslocações que não sejam justificadas».

O mesmo documento aponta ainda que «compete às forças e serviços de segurança e às polícias municipais» determinar o «encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i» do referido decreto, bem como, entre outras funções, o «acompanhamento e seguimento de pessoas em isolamento profilático ou em vigilância ativa» e o «aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública».

Todos estes aspetos estão categoricamente definidos no Decreto n.º 4/2021, o que coloca os agentes das polícias municipais numa situação de igualdade perante os restantes elementos das Forças e Serviços de Segurança.

Porém, esta igualdade apenas está garantida no que à exigência das suas funções diz respeito, pois o Governo – ou por opção política ou por esquecimento e em qualquer dos casos mostra bem a incompetência