O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE MARÇO DE 2021

37

os impactos ambientais cumulativos, no meio marinho. Assembleia da República, 26 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1160/XIV/2.ª PELA PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO DO PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO EM PORTUGAL, PELA

SUA VALORIZAÇÃO SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO

O Património Arqueológico, recurso cultural finito e não renovável, traduz-se num testemunho das vivências e atos humanos, revelando-se como uma marca de identidade para os territórios, pilar de desenvolvimento socioeconómico, cultural e turístico, sendo um franco contributo para a coesão territorial.

As transformações contemporâneas da sociedade, a velocidade e voracidade das suas ações, bem como as intervenções por parte do sujeito coletivo no território que o rodeia, por vezes, colocam em causa a existência deste bem comum.

A ação humana, por vezes antagónica, é a origem de uma constante pressão sobre o património arqueológico, levando por vezes à sua degradação ou até mesmo destruição.

Como exemplo dessa pressão, podemos olhar para o que se passa no território agrícola e florestal do nosso país, onde num quadro de quase perfeita oposição, podemos ver, de um lado o abandono do território rural e a sua desertificação, originando a crescente ocupação desordenada do solo agrícola por espécies arbóreas e florestais, por outro a agricultura de regime intensivo e superintensivo, as ações de arborização e rearborização que ocupam antigos territórios agrícolas, associadas às áreas de expansão florestal, bem como a crescente utilização de meios mecanizados nas atividades agroflorestais, quer de conservação quer de exploração. No meio do quadro, encontramos a imperiosa necessidade de valorizar e tornar sustentável o setor agroflorestal, um dos mais importantes do nosso tecido socioeconómico.

No entanto, verifica-se que por força das caraterísticas intrusivas inerentes à atividade agroflorestal, estas constituem fatores de elevado risco para a identificação e preservação dos vestígios arqueológicos, levando por vezes à destruição parcial ou até mesmo total, do património arqueológico, como os que têm vindo a público recentemente, e que a Assembleia da República tem acompanhado no âmbito dos trabalhos desenvolvidos na Comissão de Cultura e Comunicação.

O reconhecimento da importância do desenvolvimento sustentável da agricultura e da produção florestal, a par com, o igualmente importante reconhecimento da importância do património arqueológico, o reconhecimento da importância que ambos têm no desenvolvimento da nossa sociedade, do seu papel como motor de desenvolvimento económico e social, turístico e coesão territorial, a todos deverá impelir para a criação de uma consciência coletiva que promova a adoção de medidas mitigadoras dos referidos fatores de risco.

Deverá, pois, competir a todos a preservação do Património Arqueológico, sendo certo que neste desígnio as entidades públicas adquirem um papel de especial importância na definição de políticas públicas que propiciem a proteção e valorização do património cultural português, a defesa da natureza e o ambiente, a preservação dos recursos naturais e patrimoniais, bem como assegurar um correto ordenamento do território.

No cumprimento deste desidrato, regista-se o papel que os vários níveis da Administração Central e Local têm de assumir, não só na concretização das referidas políticas públicas, como também no cumprimento da legislação atualmente em vigor,

Considerando a natureza dos vestígios arqueológicos, e o meio onde os mesmos estão inseridos, a legislação portuguesa estabelece um regime especial de proteção legal ao Património Arqueológico.

Com efeito, não só através da Lei n.º 107/2001 de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, como também no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – Lei n.º 48/98, de 11 de agosto –, e no consequente Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,