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26 DE MARÇO DE 2021

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casos de infeção por SARS-CoV-2 o que irá reduzir e controlar a transmissão da infeção, prevenindo e mitigando os seus impactos nos serviços de saúde e na população.

O avanço do conhecimento científico permite-nos perceber que a par da necessidade de se intensificar a testagem, é igualmente necessário que a mesma cumpra critérios epidemiológicos e seja integrada num mecanismo de rastreio efetivo dos contatos tornando a utilização de testes na população mais eficaz e eficiente e principalmente útil no controlo da pandemia. Nesse sentido, é, pois, fundamental que se faça uma utilização apropriada dos diferentes tipos de testes e que se proceda ao rastreio efetivo dos contactos pelas equipas de saúde pública que procederá de forma conveniente.

A testagem diagnóstica é fundamental, ou seja, testar as pessoas suspeitas de infeção pela sintomatologia que apresentam ou que tenham tido contatos com outras infetadas procedendo-se ao isolamento atempado e adequado de todos os casos de infeção por SARS-CoV-2. No entanto é preciso ir à procura do vírus através de rastreios regulares nos contextos comunitários e laborais, isto significa que mesmo sem conhecimento da existência de casos de infeção são criadas condições para que se possa aceder a testes rápidos de antigénio em pessoas sem evidência ou suspeita de infeção.

Cerca de 1 em cada 3 pessoas com coronavírus não tem sintomas, mas ainda pode contagiar outras pessoas. Os testes regulares de pessoas sem sintomas são importantes para ajudar a deter a propagação do vírus e proteger a saúde pública. À medida que vão sendo levantadas as medidas restritivas associadas ao desconfinamento é preciso tudo fazer para proteger a população e identificando precocemente as possíveis cadeias de contágio.

A Portaria n.º 56/2021, de 12 de março, que estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, vem reconhecer que se deve permitir a realização do teste pelo próprio, ou seja é autorizado o acesso da população aos testes de antigénio em autoteste, enquanto medida de proteção da saúde pública, o que não se coaduna com o uso exclusivo por profissionais. A referida portaria define ainda que os testes rápidos de antigénio para uso pelo próprio podem ser disponibilizados nas unidades de saúde do sistema de saúde; nas farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica e noutros locais a definir pelo Governo.

Este regime excecional autorizando a colocação e disponibilização no mercado de testes rápidos de antigénio de autoteste, não acautela a possibilidade de acesso com critérios de toda a população independentemente das suas condições socioeconómicas. A criação de um programa de dispensa gratuita de autotestes, pode ser uma medida que não eliminando as outras oportunidades de testagem, pode contribuir de forma efetiva para a proteção da Saúde Pública e das populações mais vulneráveis e ao mesmo tempo aliviar o impacto da pandemia nos serviços de saúde.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República, considerando

a necessidade de garantir o acesso aos testes rápidos de antigénio usados pelo próprio no domicílio como medida de proteção da saúde pública, recomenda ao Governo que:

1. Reforce a capacidade de testagem diagnóstica COVID-19 nos serviços de saúde do SNS, no que respeita

aos testes Molecular (PCR) ou Antigénio (testes rápidos); 2. Reforce a capacidade para a realização das análises laboratoriais dos testes moleculares nos hospitais

do SNS e nos centros de investigação públicos; 3. Implemente um programa gratuito de dispensa regular de autotestes domiciliários nos centros de saúde

e respetivas extensões de saúde do Serviço Nacional de Saúde, que tenha em conta o seguinte: a. Para a concretização do referido programa o Governo cria a regulamentação onde define a população a

ter acesso atribuição de kits de autoteste domiciliário e a periodicidade para a sua dispensa; b. Os kits de autoteste domiciliário, são fornecidos através do enfermeiro que avalia se o utente cumpre os