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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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desempenham funções em estabelecimentos que integram o SNS, sem qualquer perda de remuneração. Com o presente projeto de lei, o PCP propõe medidas concretas que reforçam os direitos dos trabalhadores

da saúde, resolvendo alguns dos problemas que persistem no SNS, assegurando um vínculo efetivo a todos, considerando que todo o trabalho prestado é considerado através da contabilização dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório e consagrando a aplicação do horário de trabalho de 35 horas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde.

Artigo 2.º Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde. 2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

carreiras e profissões, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos, assistentes operacionais, e outros igualmente considerados nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho 1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, dispensando a autorização de membros do Governo.

2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado vínculo jurídico, assim como os trabalhadores contratados com contratos de substituição.

3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em número correspondente.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.

5 – No caso de os contratos de trabalho cessarem entretanto, estes são automaticamente prorrogados até à conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso.

Artigo 4.º

Tempo de serviço 1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido

desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não avaliado.