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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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a) O acesso, circulação e permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que aí

exerçam atividade profissional ou que prestem assistência a pessoas vulneráveis;

b) A circulação de pessoas cujo acesso a residência permanente ou temporária ou a locais de trabalho não

ofereça itinerários alternativos, obrigando à passagem pelas áreas de acesso condicionado.

3 – Para os efeitos previstos no n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do

artigo 43.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

4 – Os condicionamentos previstos no presente artigo não se aplicam aos meios de proteção e socorro, aos

meios de emergência, às forças de segurança, às forças do SGIFR, nem às forças armadas.

Artigo 69.º

Maquinaria e equipamentos

1 – Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»,

nos termos do artigo 43.º, nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural e na envolvente de

áreas edificadas, as máquinas motorizadas devem obrigatoriamente estar dotadas dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior

ou superior a 10 000 kg;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras

pequenas máquinas portáteis.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de

incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, não é permitida a realização de trabalhos

nos territórios rurais e na envolvente de áreas edificadas com recurso a motorroçadoras, corta-matos e

destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como

motosserras ou rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que da sua ação com os elementos

minerais ou artificiais, resultem faíscas ou calor.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) O uso de equipamentos diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate

a incêndios nos territórios rurais;

b) Os trabalhos associados à alimentação, abeberamento e gestão de animais, ao tratamento fitossanitário

ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de

caráter essencial e inadiável e se desenvolvam em territórios agrícolas ou florestais, e das quais não decorra

perigo de ignição;

c) A extração de cortiça por métodos manuais e a cresta de mel, desde que não utilize métodos de fumigação

obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura.

4 – Nos territórios rurais dos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 43.º, das 11:00 horas até ao pôr do sol, é proibida a utilização de

máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com o solo, bem como

a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega.

Artigo 70.º

Segurança em equipamentos florestais de recreio

As especificações técnicas em matéria de gestão integrada de fogo rural em áreas ocupadas por

equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, IP, ouvida a ANEPC, e homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

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