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29 DE MARÇO DE 2021

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CAPÍTULO VI

Execução, fiscalização e incumprimento

SECÇÃO II

Fiscalização e incumprimento

Artigo 71.º

Fiscalização

1 – A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia

Marítima, ao ICNF, IP, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Em especial, compete:

a) À GNR e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições relativas

à rede de defesa contra incêndios e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções n.os II e

III do capítulo V;

b) À GNR, à PSP e à Polícia Marítima, no âmbito das jurisdições respetivas, a fiscalização das disposições

relativas à gestão de combustível nas áreas edificadas e nas envolventes de áreas edificadas;

c) Ao ICNF, IP, a fiscalização das disposições relativas às redes primária e terciária, às áreas estratégicas

de mosaicos de gestão de combustível e à realização de atividades condicionadas nos termos das secções II e

III do capítulo V, em territórios florestais;

d) Às câmaras municipais, a fiscalização das disposições relativas à gestão de combustível em áreas

edificadas, à rede secundária na envolvente de áreas edificadas, à rede terciária e aos condicionamentos

estabelecidos na secção I do capítulo V.

Artigo 72.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,

constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) A realização de ações e projetos de arborização ou rearborização que desrespeitem as faixas de gestão

de combustível e as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível previstas no n.º 7 do artigo 47.º;

b) O depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros

materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 metros contíguos das

faixas de gestão de combustível, em violação do disposto no n.º 9 do 47.º;

c) O empilhamento em carregadouro ou depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração

florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis, sem

observância das condições estabelecidas no n.º 10 do artigo 47.º;

d) O incumprimento dos deveres de gestão de combustível estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 4 a 7, ou

nos termos do n.º 9, do artigo 49.º;

e) O incumprimento do dever de manutenção das infraestruturas da rede de pontos de água, estabelecido

na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º;

f) O incumprimento dos deveres de permissão de acesso e utilização de infraestruturas da rede de pontos

de água por parte das forças envolvidas nas fases de prevenção, pré-supressão ou supressão e socorro do

SGIFR, ou de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou instalação que interfira com

o acesso e visibilidade do ponto de água, em violação do disposto nas subalíneas ii) e iii) da alínea c) do n.º 1

do artigo 56.º;

g) O incumprimento do dever de facultar o acesso aos postos de vigia por parte da entidade responsável

pela sua coordenação ou utilização, em violação do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º;

h) O incumprimento do dever de proceder ao corte de árvores ou à remoção de qualquer estrutura ou

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