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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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instalação que interfira com a visibilidade do posto de vigia, em violação do disposto na subalínea ii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo 56.º;

i) A instalação de equipamentos radioelétricos ou utilização de aeronaves não tripuladas no espaço de 30

m em redor do posto de vigia, sem autorização da GNR, em violação do disposto na subalínea iii) da alínea d)

do n.º 1 do artigo 56.º;

j) A inexecução dos trabalhos de gestão de combustível previstos no n.º 2 do artigo 57.º;

k) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados rurais,

em violação do disposto no n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 60.º;

l) O incumprimento das condições aplicáveis a obras de construção ou ampliação em solo rústico fora de

aglomerados rurais, quando aquelas se situem em território florestal ou a menos de 100 m de território florestal,

em violação do disposto nos n.os 1 ou 3 do artigo 61.º;

m) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º;

n) A realização de queimadas sem autorização do município, exigível nos termos do n.º 2 do artigo 65.º, ou

em incumprimento das condições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo;

o) A realização de queimadas sem a comunicação prévia exigível nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;

p) A realização de fogueiras, a utilização de fogo ou a queima de amontoados quando se verifique um nível

de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em incumprimento das condições estabelecidas nos

n.os 2, 3 e 4 do artigo 66.º;

q) O lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes quando se verifique um nível

de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do

artigo 67.º;

r) A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos quando se verifique um nível de perigo

de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» sem a autorização devida, em violação do disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 67.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas;

s) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo quando

se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto na

alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º;

t) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo no interior de territórios rurais, ou nas vias que os delimitam ou os

atravessam, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação

do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 67.º;

u) A realização, nas APPS, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou

«máximo», de atividades que impliquem a concentração de pessoas em territórios rurais, a utilização de

equipamentos florestais de recreio ou a circulação ou em áreas florestais ou comunitárias, incluindo a rede viária

abrangida, bem como a utilização de aeronaves não tripuladas ou o sobrevoo por planadores, dirigíveis,

ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, em violação do disposto, respetivamente, nas alíneas a) a d)

do n.º 1 do artigo 68.º , fora das exceções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo;

v) A utilização de máquinas motorizadas nos trabalhos e outras atividades que decorram em território rural,

quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», sem os equipamentos

exigíveis, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º;

w) A realização, nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito

elevado» ou «máximo», de trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, ou todos os

equipamentos com escape sem dispositivo tapa chamas, equipamentos de corte, como motosserras ou

rebarbadoras, ou a operação de métodos mecânicos que da sua ação com os elementos minerais ou artificiais,

resultem faíscas ou calor, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 69.º, ou em incumprimento das condições

estabelecidas para as exceções previstas no n.º 3 do mesmo artigo;

x) A utilização nos territórios rurais, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado»

ou «máximo», de máquinas agrícolas e florestais com alfaias ou componentes metálicos em contacto direto com

o solo, bem como a realização de operações de exploração florestal de corte e rechega, entre as das 11:00

horas e o pôr-do-sol, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 69.º;

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