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30 DE MARÇO DE 2021

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges (DILP), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Gonçalo Sousa Pereira (CAE), João Sanches (BIB) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 17 de março de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço visa «A proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o

único propósito de servirem de alvo, bem como a criação de um regime contraordenacional». Referem os subscritores que, apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em

Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro. Acresce que esta prática (que já foi modalidade olímpica e que rapidamente deixou de ser) não tem grande

tradição em Portugal, e mesmo no país onde «’nasceu’ o tiro aos pombos», a prática já não é permitida desde há muito. O que faz com que Portugal seja um dos últimos redutos onde esta prática é permitida.

Sublinham os subscritores que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes».

Segundo os proponentes, o sentimento geral, a doutrina, a legislação nacional e europeia e tribunais de primeira instância apontam para a proibição deste tipo de prática.

No entanto, os tribunais superiores têm dito existir uma lacuna e como tal, não têm considerado esta prática ilegal.

Cientes desta realidade e pretendendo alterar definitivamente esta situação, os subscritores apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro, alterando assim a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e aditando ainda alguns artigos concernentes à sua fiscalização, ao regime contraordenacional, às sanções acessórias, à tramitação processual, à afetação do produto das coimas e a sua aplicação às regiões autónomas.

• Enquadramento jurídico nacional A proteção aos animais encontra-se regulada pela Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, que refere, no seu

artigo 1.º serem proibidas «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal». O diploma anuncia uma proteção generalizada, mas é omisso, no respeitante a espetáculos com animais e à prática de tiro aos pombos.

Ao não aprovar uma proibição explicitamente prevista no Projeto de Lei n.º 530/VI/4.ª2 que lhe deu origem, nomeadamente na alínea j) do n.º 3 do artigo 1.º – Organizar provas de tiro a animais vivos, o legislador permitiu a continuação dessa prática desportiva.

A lei foi sofrendo alterações pelas Leis n.os: • 19/2002, de 31 de julho, primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho (proíbe como

contraordenação os espetáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15 355, de 14 de abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro (proteção aos animais);

• 69/2014, de 29 de agosto, que procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas, e;

• 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes contra animais de

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário www.dre.pt). 2 Todas as iniciativas são retiradas do sítio na internet da Assembleia da República (www.parlamento.pt).

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