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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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impactos fiscais e extrafiscais das medidas. Adotando uma análise custo-benefício, a criação de um BF, a que corresponderá a perda de determinada receita fiscal, só deve ser justificada se for compensada pela falha corrigida ou pela externalidade gerada. Admite-se, neste caso, que a externalidade positiva relacionada com a melhoria do bem-estar e saúde pública, que resulta da aplicação da norma, possa compensar a receita fiscal perdida.

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PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª (DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO

COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE

SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Introdução O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º

681/XIV/2.ª, que determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.

A presente iniciativa é subscrita por três Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 17 de fevereiro de 2021, foi admitido, anunciado e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 19 de fevereiro de 2021.

2. Objeto e motivação O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) fundamenta a apresentação da presente iniciativa através de

um conjunto alargado de argumentos, em que se refere que «apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro.»

Neste contexto é referido que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de

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