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30 DE MARÇO DE 2021

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artigo 129.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, do artigo 190.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e do artigo 326.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sendo que a redação atual prevê emitentes dos seguintes setores de atividade:

• Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis; • Secção G, classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; • Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos

de dedução como despesa de educação; • Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza; • Secção M, classe 75000 – atividades veterinárias; • Secção H, CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, numa metodologia diferente das

anteriores. II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições Nas últimas duas sessões legislativas, não se localizaram petições sobre esta matéria. Foi identificada uma iniciativa legislativa sobre tema conexo, do mesmo proponente: o Projeto de Lei n.º

388/XIV/1.ª (CH) – Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA com a inclusão dos serviços prestados na área do exercício físico nos ginásios, clubes de fitness e de saúde, que foi rejeitado com os votos favoráveis do PAN, do CH, do IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), os votos contra do PS, do PCP e do PEV e abstenções do PSD, do BE e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do partido Chega (CH), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

Ressalva-se, aqui, o limite conhecido como «lei-travão», previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito,

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