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30 DE MARÇO DE 2021

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Em anteriores Legislaturas destaca-se a seguinte iniciativa: – Projeto de Lei n.º 361/XIII/2.ª – Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente

práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo (rejeitado na generalidade em 28/06/2019).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)5, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 17 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 19 de fevereiro, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia 25 de fevereiro.

A iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do dia 31 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título do projeto de lei em apreço bem como o artigo 1.º (objeto) referem que altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Com efeito, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a referida lei foi alterada pelas Leis n.os 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto, pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta alteração.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Também de acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração».6 No entanto, não decorre da lei a obrigatoriedade de esta informação constar do

5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 6 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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