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30 DE MARÇO DE 2021

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conexo, que foram arrastadas para discussão na generalidade com o projeto de lei em análise, na sessão plenária do próximo dia 31 de março:

• Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) – Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas

de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à lei n.º 92/95, de 12 de setembro;

• Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) – Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça;

• Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais;

• Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) –Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Em anteriores Legislaturas destaca-se a seguinte iniciativa: ➢ Projeto de Lei n.º 361/XIII/2.ª – Altera a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, proibindo expressamente

práticas gravemente lesivas da integridade física dos animais, como a «queima do gato» e o tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo (rejeitado na generalidade em 28/06/2019).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento)3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de fevereiro de 2021. Foi admitido a 2 de março, data em que baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na reunião plenária do dia 3 de março.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa «Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República