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30 DE MARÇO DE 2021

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de pesca comercializables y se dictan normas al respecto; • A Ley 21/2015, de 20 de julio, por la que se modifica la Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de Montes,

nomeadamente no contexto da Disposición adicional cuarta, ; No âmbito da matéria em apreço, cumpre também fazer menção ao disposto no Real Decreto 1095/1989,

de 8 de septiembre,por el que se declaran las especies objeto de caza y pesca y se establecen normas para su protección. De acordo com disposto no n.º 3 do artículo 1, as Comunidades Autónomas podem excluir da relação constante do ANEXO I, espécies para as quais decidam aplicar medidas de proteção adicional.

Importa referir que a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad, nomeadamente no que concerne ao Artículo 65 (Especies objeto de caza y pesca), onde se refere que a caça só poderá realizar-se em função do quadro de espécies definidas pelas Comunidades Autónomas, sendo que tal determinação não poderá ser contrária ao Listado de Especies de Régimen de Protección Especial25, assim como as espécies proibidas no quadro da União Europeia. O exercício de caça no território espanhol deve ainda de obedecer às proibições e limitações relacionadas com a atividade cinegética nos termos do n.º 3. Relevo ainda o disposto nos artigos 66 (Caza de la perdiz com reclamo) e 67 (Inventario Español de Caza y Pesca)26.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Devem ser consultadas os clubes de «tiro a chumbo» e as associações protetoras de animais. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da iniciativa em

apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico SILVA, Artur Flamínio da – O direito administrativo do desporto e o «tiro aos pombos»: a solução para uma

prática proibida. Revista Jurídica Luso-Brasileira[Em linha]. Ano 5 (2019), N.º 2, p. 1-22. [Consult. 05 março 2021]. Disponível na intranet da AR:

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25 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Governo de Espanha. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.miteco.gob.es/es/biodiversidad/temas/conservacion-de-especies/especies-proteccion-especial/ce-proteccion-listado.aspx>. 26 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internetdo Governo de Espanha. [Consultado em 19 de março de 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.miteco.gob.es/es/biodiversidad/temas/inventarios-nacionales/inventario-espanol-patrimonio-natural-biodiv/sistema-indicadores/04a-IE-caza-pesca.aspx>.