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30 DE MARÇO DE 2021

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Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PAN e do CH, na

reunião da Comissão de 24 de março de 2021. PARTE IV – Anexos Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª (PCP) Título: Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias

Data de admissão: 5 de março de 2021. Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Índice I. Análise da iniciativa II. Enquadramento parlamentar III. Apreciação dos requisitos formais IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Patrícia Pires (DAPLEN), Teresa Montalvão e Belchior Lourenço (DILP), Gonçalo Pereira e Ângela Dionísio (DAC). Data: 19 de março de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa ora apresentada visa aprorrogação e o alargamento das moratórias bancárias, abrangendo as

exposições creditícias contratadas junto das instituições até 31 de dezembro de 2020. Pretende-se que moratórias cujo período de carência termine no primeiro semestre possam ser prorrogadas, nas mesmas condições, por mais seis meses, se assim for requerido pelo beneficiário e ainda, que sejam previstas novas moratórias para créditos contraídos após o mês de março de 2020.

Na exposição de motivos defende-se ainda a necessidade de as mesmas condições se aplicarem aos beneficiários das moratórias «privadas», criadas por iniciativas dos bancos1.

Os proponentes fundamentam a presente iniciativa invocando a atual situação económica e social do país, que consideram ser ainda mais grave do que aquela em que motivou a criação destas moratórias. Sustentam ainda, que, em muitos casos, nem as famílias nem as pequenas empresas estão ainda em condições, de

1 São disponibilizadas voluntariamente pelos bancos aos seus clientes, abrangendo contratos de crédito que não beneficiam da moratória pública, tais como os contratos de crédito pessoal, com exceção dos contratos de crédito aos consumidores com finalidade educação, o crédito automóvel e os cartões de crédito. O Banco de Portugal informa que não lhe compete fiscalizar a sua implementação.