O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2021

39

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, especificamente relacionada com a matéria em apreço, existe apenas uma iniciativa pendente: oProjeto de Resolução n.º 979/XIV/2.ª (BE)4 – Medidas de apoio à recuperação da economia, agendado, por arrastamento, para a sessão plenária de dia 31 de março.

Há ainda um conjunto alargado de outras iniciativas, também agendadas para a mesma sessão plenária, com algum grau de conexão, pese embora com objeto mais abrangente.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se os seguintes antecedentes parlamentares: • A Apreciação Parlamentar n.º 10/XIV/1.ª (BE) do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que veio

dar origem à Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, aprovada com votos favoráveis do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.), abstenções do CDS-PP e do IL e votos contra do PSD.

• A Proposta de Lei n.º 33/XIV /1.ª (GOV) – Aprova o Orçamento suplementar para 2020, que deu origem à Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020), aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PSD, do BE, do PAN e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e votos contra do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

• A Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª (GOV) – Aprova o Orçamento do Estado para 2021, que deu origem à Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, aprovada com votos a favor do PS, abstenções do PCP, do PAN, do PEV, da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e da Deputada Joacine Katar Moreira (N insc.) e votos contra do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV, do IL e do CH.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição5 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021, data em que foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 11 de março.

4 Todas as referências a iniciativas ou petições são feitas para o sítio da Assembleia da República (www.parlamento.pt) 5 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.