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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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iniciar a regularização dos seus créditos. Cumpre referir que as mais recentes alterações ao regime das moratórias públicas foram introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro, que prorrogou o prazo para pedido de moratórias até 31 de março de 2021. Os contratos de crédito que acederem à moratória pública entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 apenas poderão beneficiar das medidas de apoio por um período máximo de nove meses, contados da data da comunicação da adesão.

Podem aceder à moratória pública, durante este período, as entidades beneficiárias que, em 1 de outubro de 2020, não se encontravam abrangidos por medidas de apoio previstas neste regime, assim como aquelas que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiem ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses e desde que o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não exceda, em caso algum, nove meses. Todavia, só são elegíveis as operações de crédito que tenham sido contratadas até 26 de março de 2020.

Releva ainda para análise da presente iniciativa referir que, de acordo com a informação divulgada pelo do Banco de Portugal (BdP), até 30 de setembro de 2020, foram aprovados 751 725 contratos abrangidos por moratórias de crédito, dos quais, 42,3% eram contratos de crédito à habitação e outros créditos hipotecários (317 606). Note-se ainda que 71% das operações de crédito que beneficiaram das moratórias correspondiam os contratos de crédito celebrados com consumidores (famílias).

• Enquadramento jurídico nacional O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março2, (legislação consolidada) veio estabelecer medidas

excecionais de proteção dos créditos das famílias, das empresas, das instituições particulares de solidariedade social e das demais entidades da economia social, criando ainda um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19.

Este diploma sofreu as seguintes alterações:

• Lei n.º 8, de 10 de abril, que altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na qual foram aditados os artigos 6.º-A e 13.º-A;

• Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-A, bem como precedeu a uma reorganização sistemática do diploma;

• Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procedeu à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, (Orçamento do Estado para 2020), e à alteração de diversos diplomas, no qual foram alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 14.º (este último procedendo à prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-J/2020 até 31/03/2021).

• Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que alterou, com efeitos a 30 de setembro de 2020, os artigos. 4.º, 5.º, 5.º-A e 14.º e aditou o artigo 5.º-B, bem como um anexo;

• Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que prorrogou sua vigência até 30 de setembro de 2021; e

• Lei n.º 75-B/2020, 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021 e que alargou a adesão ao regime da moratória de crédito até 31/03/2021, com as necessárias adaptações (artigo 363.º).

Cumpre ainda mencionar o teor do Despacho n.º 7073-A/2020, de 10 de julho, que concedeu a garantia

pessoal do Estado à Comissão Europeia, assegurando a responsabilidade do Estado português no âmbito do instrumento europeu SURE3.

2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico (www.dre.pt), salvo indicação em contrário. 3 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/economic-and-fiscal-policy-coordination/financial-assistance-eu/funding-mechanisms-and-facilities/sure_pt