O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

34

ISSN 2183-539X. Resumo: «O presente artigo tem como objectivo principal estudar em que medida é possível sustentar a

legalidade da prática conhecida como ‘tiro aos pombos’, enquadrando-a à luz das normas de Direito Administrativo respeitantes à federação desportiva que exerce poderes públicos e que é responsável pela regulação da referida prática. No fim do texto, conclui-se pela incompatibilidade da prática de ‘tiro aos pombos’ com as normas jurídicas vigentes».

———

PROJETO DE LEI N.º 717/XIV/2.ª (ESTABELECE A PRORROGAÇÃO E ALARGAMENTO DAS MORATÓRIAS BANCÁRIAS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

• Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP PCP) apresentou à Assembleia da República,

no dia 5 de março de 2021, o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª, «Estabelece a prorrogação e alargamento das moratórias bancárias». No próprio dia, o Projeto de Lei n.º 717/XIV/2.ª foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças. A discussão na generalidade em reunião Plenária está agendada para o dia 31 de março de 2021.

A iniciativa é subscrita por dez Deputados do GP PCP e é apresentada, no âmbito e termos do poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 119.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De modo a que seja cumprida a lei formulário, o título, que apresenta o seu objeto e assim se mostra conforme o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, pode ainda ser alvo de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, pelo que se sugere o seguinte título: «Prorrogação e alargamento das moratórias bancárias».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.