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1 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 725/XIV/2.ª

(DETERMINA A NÃO DISTRIBUIÇÃO DE LEITE ACHOCOLATADO E OUTROS PRODUTOS

AROMATIZADOS ÀS CRIANÇAS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO,

TENDO EM VISTA O COMBATE DA OBESIDADE INFANTIL E A PROMOÇÃO DE HÁBITOS

ALIMENTARES SAUDÁVEIS, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 55/2009,

DE 2 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas

alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª

(PAN) – Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a promoção

de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

A iniciativa deu entrada a 10 de março de 2021, tendo sido admitida no dia 11 de março, data em que,

também, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 17 de março de 2021.

O Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) é subscrito por três Deputados Grupo Parlamentar do partido

Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo

119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, propondo a formulação «Determina a não distribuição de leite achocolatado ou aromatizado às

crianças do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de

março».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 9 da nota técnica anexada.