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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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• CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais;

• ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• Direção-Geral da Saúde (DGS).

Acrescenta-se, ainda, a sugestão de consulta da ANAFRE.

PARTE II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do parecer

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN), reservando a seu grupo parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e

votada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Martina Jesus — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do IL,

na reunião da Comissão de 30 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 725/XIV/2.ª (PAN)

Determina a não distribuição de leite achocolatado e outros produtos aromatizados às crianças do

ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, tendo em vista o combate da obesidade infantil e a

promoção de hábitos alimentares saudáveis, procedendo à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 55/2009,

de 2 de março

Data de admissão: 11 de março de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado