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6 DE ABRIL DE 2021

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Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de

propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas. 2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio

e grande porte, geralmente mais de 5 metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo.

Artigo 2.º

Conceitos Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por: a) «árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5

metros de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo; b) «podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 centímetros, reduzindo a árvore aos

ramos estruturais.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande

porte, de dimensão superior a 3 metros de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente: a) ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo

o que não for contrário à referida portaria; b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio; e c) ao azevinho (Ilexaquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de

4 de dezembro. 2 – O disposto na presente lei não se aplica: a) às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas

arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica; b) às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas; c) em situações de emergências, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.

3 – O direito previsto no n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na

presente lei.

Artigo 4.º Princípios Gerais

1 – Todas as árvores são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo