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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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que a executa, designadamente ao ICNF, IP.

Artigo 14.º Profissão de arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 15.º

Inventário municipal do arvoredo urbano 1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b), do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e

do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes, espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um plano de conservação das árvores existentes, o qual deverá ser continuamente monitorizado.

5 – As determinações dos planos de conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime de dados abertos, da qual deverá constar:

a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade; b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular); c) Estado fitossanitário; d) Intervenções realizadas e programadas; e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis. 7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano

1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes

critérios: a) As árvores já existentes serão respeitadas; b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais; c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos; d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na

proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.

Artigo 17.º Medidas de compensação

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de