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6 DE ABRIL DE 2021

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concretização do regime de prorrogação da entrega de teses previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2021.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoios aos estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º Pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos

1 – Não é devido o pagamento de propinas e restantes taxas e emolumentos enquanto vigorarem as medidas

de medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

2 – A dispensa de pagamento a que se refere o número anterior não prejudica o estudante na atribuição de apoios diretos e indiretos da Ação Social Escolar.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento das propinas e restantes taxas e emolumentos.

Artigo 3.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar 1 – Durante a suspensão das atividades letiva e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo,

autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior em que o estudante se encontre matriculado, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações.

2 – O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 4.º

Isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo 1 – No presente ano letivo é garantido aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo a distribuição de

senhas de refeição gratuitas, que podem ser utilizadas em qualquer cantina ou bar, independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

2 – No presente ano letivo é igualmente assegurada a comparticipação em 50% dos custos das refeições nas cantinas para os demais estudantes do ensino superior.

3 – Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento os valores correspondentes às mensalidades cobradas durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

4 – Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à distribuição das senhas de refeição e à comparticipação previstas nos números anteriores.

Artigo 5.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 – O previsto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e/ou

apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas