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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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instituições de ensino superior públicas, não implicando em qualquer um dos casos, o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas e emolumentos.

3 – O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020, que não tendo entregado ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 para efeito de entrega e/ou apresentação da tese ou dissertação, não implicando também o pagamento de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.

4 – Para efeitos do previsto no presente artigo são objeto de ressarcimento, os valores correspondentes a propinas, taxas ou emolumentos já cobrados.

Artigo 6.º

Conclusão de estágios curriculares 1 – Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a obtenção de grau superior são

prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.

2 – O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura em ciclo superior de estudos ao que se reporta o estágio curricular.

Artigo 7.º

Reforço dos serviços de psicologia no ensino superior 1 – O Governo reforça as equipas dos serviços de psicologia, através da contratação de psicólogos, das

instituições do ensino superior público, de acordo com as necessidades manifestadas pelas mesmas. 2 – A abertura dos procedimentos concursais para a contratação de psicólogos é da responsabilidade de

cada instituição, devendo ser abertos no prazo de 20 dias após a publicação da presente lei. 3 – Compete ao Governo a transferência para as instituições das verbas necessárias para o cumprimento do

presente artigo.

Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Assembleia da República, 10 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

(2) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 5 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 93 (2021-03-10)].

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