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6 DE ABRIL DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 727/XIV/2.ª (MEDIDAS DE APOIO AOS TRABALHADORES DO SISTEMA CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

NACIONAL)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos

1.1 – Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, no dia 10 de março de 2021, o Projeto de Lei n.º 727/XIV/2.ª, que aprova medidas de apoio aos trabalhadores do Sistema Científico e Tecnológico Nacional.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou grupos parlamentares.

No dia 11 de março de 2021, a iniciativa baixou, para a generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para emissão de parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 727/XIV/2.ª visa aprovar um conjunto de medidas de apoios aos trabalhadores do

Sistema Científico e Tecnológico Nacional. A iniciativa é composta por dez artigos, os quais: definem o Objeto (artigo 1.º); definem as bolsas e contratos

aos quais a lei se aplica (artigo 2.º), criam um apoio excecional aos bolseiros de investigação científica (artigo 3.º); garantem o acesso dos bolseiros de investigação ao apoio de assistência à família (artigo 4.º); prorrogam os contratos de bolsa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e de Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (artigo 5.º); determinam a prorrogação dos Projetos IC&DT e os Projetos Estratégicos das Unidades de Investigação e assegura o seu financiamento (artigo 6.º); salvaguardam direitos dos trabalhadores, garantindo que não perdem direitos e que as prorrogações não são contabilizadas para efeitos de futuras candidaturas a projetos I&D e a Concursos de Estímulo ao Emprego Científico (artigo 7.º), determinam a prorrogação dos Concursos de Estímulo ao Emprego Científico Institucional, Concurso Bolsas de Doutoramento 2021 e Concurso de Projetos IC&DT em todos os domínios científicos (artigo 8.º), determinam a abertura de uma 2.ª fase de candidaturas ao Concurso CEEC individual (4.ª edição) e Concurso de Projetos de IC&DT em todos os domínios científicos (artigo 9.º); definem a entrada em vigor e a produção de efeitos (artigo 10.º).

As e os proponentes descrevem, na exposição de motivos da iniciativa, um conjunto de constrangimentos que, no contexto do combate ao surto epidemiológico, «limitam não só a execução do plano de trabalho de muitos investigadores como a própria candidatura aos vários concursos da FCT que se encontram em curso no momento», entre os quais: «ter de dar assistência aos filhos, mesmo não tendo qualquer apoio para tal; trabalho