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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação. 2 – Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e da Portaria n.º 124/2014, de 24 de

junho, os municípios podem exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal.

Artigo 5.º

Deveres Gerais É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

Artigo 6.º Deveres Especiais

1 – Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários

e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, de forma a evitar a sua degradação e destruição.

2 – O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo, assegurando que quaisquer intervenções feitas pela administração pública ou local são realizadas por pessoal devidamente apto e qualificado para o efeito.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais

e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada deverá apresentar levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Artigo 8.º

Restantes operações que afetem o presente uso do solo As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza,

devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.

Artigo 9.º

Proibições 1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido: a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem; b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize; c) Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 centímetros e a redução da árvore aos ramos estruturais. d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto; e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra; f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos.