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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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plataformas. O diploma é constituído por três artigos, procedendo à alteração do artigo 21.º do Código da Publicidade, aí

se estabelecendo a proibição da publicidade feita ao jogo e apostas, entre as 7 e as 22 horas e 30 minutos, considerando-se para estes efeitos a hora oficial do local de origem da emissão.

A referida proibição é aplicável à publicidade feita em sítios e páginas da Internet da responsabilidade de empresas com sede em Portugal, bem como na televisão, na rádio e na imprensa escrita.

3. Enquadramento jurídico nacional A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional desta

matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa. Na presente sessão legislativa foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria

idêntica ou conexa, designadamente, o Projeto de Lei n.º 326/XIV/1.ª (PAN), que «Determina limitações de acesso às plataformas de jogo online». Não se localizaram petições anteriores sobre a matéria.

5. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa ora em apreciação preenche os requisitos formais para o efeito. Não obstante, salienta-se uma sugestão que consta da nota técnica da iniciativa, designadamente, o título

da iniciativa pode ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação da especialidade ou em redação final, para «Estabelece restrições à publicidade nos jogos e apostas, procedendo à décima quinta alteração ao Código de Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.», já que, de acordo com as regras de legística formal, o título de um ato alterado deve referir o título do ato alterado bem como o número de ordem da alteração.

6. Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comunitária sobre matéria conexa, bem como

apresenta legislação comparada com Espanha e França.

7. Consultas facultativas Em processo de especialidade, a Comissão pode, se assim o decidir, solicitar pareceres escritos à Direcção-

Geral do Consumidor (DGC), ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) e à comissão de jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer A relatora do presente parecer reserva a sua opinião para o debate da iniciativa, a qual é, de resto, de

elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação aprova o seguinte parecer: