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II SÉRIE-B — NÚMERO 110

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Versão original (de 1990) Versão atual (de 2015)

Artigo 21.º Jogos de fortuna ou azar

Artigo 21.º Jogos e apostas

5 – Nos locais onde decorram eventos destinados a menores ou nos quais estes participem enquanto intervenientes principais, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não devem existir menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas.

6 – As concessionárias e ou as entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

7 – O disposto no n.º 4 não se aplica aos jogos sociais do Estado.

Relacionada com a matéria em apreço na presente iniciativa importa referir que, recentemente, a Lei n.º 7/20206, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, atendendo «ao acesso ilimitado e descontrolado aos canais de jogo online, espoletado pelo confinamento imposto aos portugueses, (…) com agravamento de consequências emocionais e financeiras»7 veio determinar, na alínea b) do artigo 1.º, a limitação de acesso, parcial ou total, de acesso a plataformas de jogos de azar online, até ao término do período relativo ao estado de emergência8, com vista à proteção dos consumidores, em especial os mais vulneráveis, como menores, jovens adultos ou pessoas com adição ao jogo (artigo 3.º).

O Código de Conduta da Autorregulação Publicitária em Matéria de Publicidade e outras formas de comunicação comercial contém disposições atinentes à publicidade e outras formas de comunicação comercial através dos meios interativos e/ou digitais assim como para a publicidade comportamental online ou OBA (online behavioural advertising). Ainda no âmbito da autorregulação publicitária, o Instituto Civil da Autodisciplina da Comunicação Comercial (ICAP) editou também um Guia de Boas Práticas de Comunicação de Marketing Digital e Publicidade Comportamental Online.

Refira-se, também, que a Associação Nacional dos Apostadores Online (ANAon) tem como uma das suas missões e objetivos o alertar para o problema do jogo compulsivo.

As linhas de orientação técnica para a intervenção em comportamentos aditivos e dependências sem substância relativas à perturbação do jogo, emitidas pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SIDAC) referidas na exposição de motivos da iniciativa podem ser consultadas aqui.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Na presente sessão legislativa foi já apresentada e aprovada a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria

6 A Lei n.º 7/2020, de 7 de abril, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 24 de abril, publicada no Diário da República n.º 85, Série I, de 30 de abril. 7 Exposição de motivos do PJL n.º 326/XIV/1.ª (PAN), que lhe deu origem. 8 O estado de emergência foi decretado pelo Decreto do PR n.º 14-A/2020, de 18 de março, e renovado pelos Decretos do PR n.º 17-A/2020, de 2 de abril, e n.º 20-A/2020, de 17 de abril. Teve início às 00h00 de 19 de março de 2020 e terminou às 23h59 de 2 de maio de 2020.