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II SÉRIE-A — NÚMERO 111

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de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) aprovado em anexo ao Despacho n.º 9138/2020 (2.ª

série), de 25 de setembro];

− Os estudantes internacionais não são considerados pelo Estado para efeitos de financiamento das

instituições de ensino superior públicas (artigo 11.º);

− O conteúdo do processo individual do estudante (artigo 11.º-A);

− As iniciativas a serem realizadas pelas instituições de ensino superior, de modo a proporcionar uma

participação ativa dos estudantes admitidos, nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do

desporto e, por conseguinte, a integração social e cultural dos mesmos (artigo 12.º);

− A admissão dos estudantes internacionais concretizada pelos regimes de reingresso, mudança de

instituição/curso rege-se pelo Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (na redação atual), e pelos artigos

9.º a 11.º deste estatuto (artigo 13.º);

− É da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino

superior a elaboração e aprovação do regulamento do estatuto do estudante internacional (artigo 14.º); como

exemplos, vejam-se os da Escola Superior de Enfermagem do Porto; da Escola Superior Náutica Infante D.

Henrique; do Instituto Politécnico de Coimbra; do Instituto Politécnico da Guarda; do Instituto Politécnico de

Santarém; da Universidade de Lisboa; da Universidade Nova de Lisboa; da Universidade do Porto;

− A comunicação existente entre as instituições de ensino superior e a Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES)13 a remeter as informações sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do

concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e da DGES para o Alto Comissariado

para as Migrações (ACM)14 quanto ao número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e

inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais (artigo 15.º);

− A avaliação de aplicação do estatuto do estudante internacional em cada triénio de aplicação (artigo 17.º);

− A norma transitória (artigo 18.º);

− A produção de efeitos (artigo 19.º).

A DGES disponibiliza várias informações estatísticas sobre o acesso ao ensino superior, uma das quais

aborda o número de estudantes colocados matriculados por nacionalidade, em 2018, 2017, 2016, 2015 e 2014.

Segundo a Nota15 do Governo à comunicação social no dia 10 de março de 2020 verificou-se, no ano letivo

de 2019/2020, um aumento de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante

Internacional.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente, neste momento,

uma iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

N.º Título Data Autor Publicação

XIV/2.ª – Projeto de Lei

610 Altera o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março)

2020-12-22 BE [DAR II série n.º 50/XIV/2 2020.12.22 (pág. 27-29)]

13 Informação retirada do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior. 14 Informação retirada do sítio na Internet do Alto Comissariado para as Migrações. 15 Informação retirada do sítio na Internet do Portal do Governo